Consulta Preliminar - EXPOVILA 4.0

No sentido de demonstrar o respeito pelos princípios gerais, designadamente pelos princípios da transparência, da publicidade, da igualdade de tratamento, da concorrência e da imparcialidade, pese embora o facto da Parte II do CCP não ser aplicável a este procedimento, o Município de Vila Flor decidiu fazer uma consulta preliminar ao mercado, nos termos do artigo 35.º-A do CCP, antes da abertura do procedimento, através da publicidade da intenção de adjudicação com base no artigo 6.º-A, anexando as respetivas especificações técnicas do procedimento aquisitivo.
A Consulta Preliminar destina-se exclusivamente à preparação do futuro procedimento aquisitivo e não constitui fase de pré-seleção, negociação ou compromisso de contratação. As propostas recebidas não conferem aos operadores económicos direitos preferenciais ou prioridade na fase de ajuste direto, em conformidade com o disposto no artigo 35.º-A do CCP.
A Consulta Preliminar tem caráter meramente informativo, não estando o Município de Vila Flor vinculado às propostas que venham a ser rececionadas. Como tal, a participação nesta consulta preliminar não confere qualquer direito, expectativa ou vantagem em eventual procedimento de contratação subsequente.