Taxa Municipal de Direitos de Passagem

A Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) estabelece, no n.º 2 do artigo 169.º, que « [o]s direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.».
Nos termos do n.º 4 do artigo 169.º da LCE, nos municípios em que seja cobrada a TMDP as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são responsáveis pelo seu pagamento. Esta taxa é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas referidas empresas, para os clientes finais do respetivo município.
Em deliberação do órgão municipal competente, o Município de Vila Flor aprovou o percentual de 0,25% TMDP para o ano de 2025.
Anacom